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Como funciona o crédito presumido da CBS sobre estoque

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O crédito presumido da CBS sobre estoque permite que empresas do regime regular transformem em crédito parte das mercadorias e dos insumos existentes na virada para 2027. Explicamos quem tem direito, quais bens entram, como calcular, o papel do inventário de 31/12/2026 e os prazos de uso.

O crédito presumido da CBS sobre estoque é a regra de transição que impede que a mercadoria comprada sob o PIS e a Cofins, e vendida já com a CBS, atravesse a virada de 2027 sem nenhum desconto do tributo embutido no custo.

Quem acompanha a reforma já ouviu que precisa fazer algo com o estoque até dezembro. Falta, em geral, o mapa, porque a lei distribui condições, exclusões e prazos por nove artigos do regulamento.

Neste guia, organizamos a regra inteira em torno de uma ideia: a base do crédito é cada item elegível e comprovado, e não o saldo contábil do estoque multiplicado por um percentual.

O que é o crédito presumido da CBS sobre estoque?

O crédito presumido da CBS sobre estoque é um crédito de transição, previsto no artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025, para o contribuinte do regime regular da CBS que tiver, em 1º de janeiro de 2027, bens materiais em estoque comprados sem crédito de PIS e Cofins.

Ele vale em três hipóteses (regime cumulativo, produtos monofásicos ou com substituição tributária e vedação parcial de crédito) e corresponde a 9,25% do custo dos bens comprados no mercado interno ou ao PIS e à Cofins-Importação pagos nos importados.

A apropriação vai até o último dia de junho de 2027, o uso ocorre em 12 parcelas mensais, apenas contra débitos da CBS, e tudo parte do inventário de 31/12/2026.

Por que a transição do PIS e da Cofins para a CBS criou esse crédito

Em 1º de janeiro de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e no regime regular o tributo pago nas compras gera crédito para abater do débito das vendas, como mostra o guia sobre o que são IBS e CBS. O problema é o estoque comprado sem direito a crédito.

Esse estoque, que cruza a virada, carregaria o tributo antigo no custo e ainda sofreria a CBS na venda, sobreposição que o crédito presumido atenua no período de transição da reforma tributária. A escala é grande: segundo a Receita Federal, PIS/Pasep e Cofins arrecadaram R$ 581,9 bilhões em 2025, a preços de dezembro daquele ano.

Qual é a base legal na LC 214/2025 e no Decreto nº 12.955/2026

A base legal é o artigo 381 da LC 214/2025, regulamentado pelos artigos 605 a 613 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, o regulamento da CBS. O decreto distribui a regra assim:

  • O artigo 605 define quem tem direito, em três hipóteses.
  • Os artigos 606 e 608 a 610 disciplinam o inventário e a valoração do estoque.
  • O artigo 607 fixa os bens alcançados, as exclusões, o valor e os prazos.
  • Os artigos 611 a 613 tratam do estorno, da preferência de uso e da extinção em cinco anos.

Quem tem direito ao crédito presumido da CBS sobre estoque?

Tem direito o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que se enquadre em pelo menos uma das três hipóteses do artigo 605 do decreto. Monofásico e substituição tributária formam uma única hipótese, e a mesma empresa pode ter itens em mais de uma destas:

  • A empresa apura PIS e Cofins pelo regime cumulativo em 31/12/2026.
  • O estoque contém bens comprados com incidência monofásica ou substituição tributária.
  • Parte do valor do estoque sofreu a vedação parcial de crédito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.Imagem com fundo escuro e texto informativo sobre Direito ao crédito presumido, destacando Regime cumulativo, Monofásicos e ST e Vedação parcial de crédito.

Empresas no regime cumulativo em 31/12/2026

A primeira hipótese alcança quem apura PIS e Cofins pelo regime cumulativo da Lei 9.718/1998 em 31/12/2026, caso típico do lucro presumido. Nesse regime, a empresa recolhe as contribuições sobre a receita e não apura crédito nas compras.

O crédito cobre os bens em estoque que ficaram sem crédito em razão desse regime. Um atacadista de materiais elétricos do lucro presumido, por exemplo, olha em princípio para todo o estoque de revenda, respeitadas as exclusões.

Estoque de produtos monofásicos ou com substituição tributária

A segunda hipótese alcança os bens comprados com incidência monofásica ou substituição tributária, qualquer que seja o regime da empresa. Incidência monofásica é a concentração do PIS e da Cofins no fabricante ou no importador, com alíquota zero para quem revende, e o decreto remete a cinco normas:

  • A Lei 10.147/2000 alcança produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
  • A Lei 10.485/2002 abrange veículos, máquinas agrícolas, autopeças de seus anexos, pneus novos e câmaras de ar.
  • A MP 2.158-35/2001 trata da substituição tributária, em que o fabricante recolhe as contribuições devidas pelo varejista, aplicada às motocicletas.
  • As Leis 9.532/1997 e 12.402/2011 cuidam da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas.

Combustíveis e bebidas não aparecem nessa lista e ficam fora. Como o revendedor não toma crédito na compra dos itens listados, uma empresa do lucro real também pode se enquadrar aqui.

Empresas com vedação parcial de crédito de PIS e Cofins

A terceira hipótese atende a empresa que tem só parte das receitas no regime não cumulativo. Pelos §§ 7º a 9º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ela apura crédito apenas sobre custos vinculados a essas receitas, por apropriação direta ou por rateio proporcional.

A parcela do valor do estoque que ficou sem crédito por essa regra entra no crédito presumido. Se o rateio permitiu creditar 70% das compras, em um exemplo ilustrativo, os 30% restantes do valor desses bens formam a base.

Quais bens do estoque entram no cálculo?

Entram os bens novos, comprados de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, que a empresa possui em 31/12/2026 e destina à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.

Bens novos para revenda, produção ou prestação de serviços

O artigo 607 do decreto exige três atributos ao mesmo tempo:

  • O bem precisa ser novo, o que afasta mercadorias usadas.
  • O vendedor precisa ser pessoa jurídica domiciliada no País, salvo quando o bem foi importado.
  • O destino precisa ser a revenda, a produção de bens para venda ou a prestação de serviços a terceiros.

Na prática, cada atributo vira uma coluna de conferência na relação do estoque. Um lote comprado de pessoa física, por exemplo, falha no segundo requisito, ainda que a mercadoria seja nova.

Mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e embalagens

O inventário contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31/12/2026. O crédito alcança, portanto, a indústria tanto quanto o comércio, mas há uma regra própria para a fábrica.

Nos produtos acabados e em processo, entram apenas os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem, sem mão de obra, energia e demais custos de transformação. Uma indústria de móveis do lucro presumido, por exemplo, valora o guarda-roupa pronto pelo custo das chapas, das ferragens e das embalagens que o compõem.

O que fica fora do crédito?

Ficam fora os bens comprados sem incidência de PIS e Cofins, os de uso e consumo pessoal, o ativo imobilizado, os imóveis, os bens usados e as mercadorias de terceiros. Essas exclusões explicam boa parte da distância entre o saldo contábil do estoque e a base do crédito.

Infográfico com o título “Direito ao crédito de PIS e Cofins” mostrando uma lista do que gera crédito, como bens novos, pessoa jurídica no país, bens importados, para revenda e produção, além de prestação de serviços. À direita, indica o que não gera crédito: alíquota zero ou isenção, suspensão ou não incidência, uso e consumo pessoal, ativo imobilizado, imóveis e bens usados ou de terceiros.

Compras com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência

Não há crédito sobre bens cuja aquisição ocorreu com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins. Se nenhuma contribuição onerou aquele produto, não existe tributo embutido no custo para compensar.

No supermercado, o exemplo mais claro são os alimentos que a Lei 10.925/2004 tributa com alíquota zero, como leite, carnes, café e açúcar, que não entram na base mesmo quando a empresa está no lucro presumido.

Na nossa leitura, essa exclusão alcança os bens desonerados, e não o monofásico, que chegou ao estoque com a contribuição recolhida na origem. Como o decreto não trata expressamente da compra feita de atacadista, o enquadramento pede confirmação item a item, até a Receita Federal se manifestar.

Uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis

Também ficam fora os bens de uso e consumo pessoal, o ativo imobilizado, como máquinas e veículos da operação, e os imóveis. Bens de uso e consumo pessoal são, pelo artigo 57 da LC 214/2025, itens como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco e armas.

O artigo inclui ainda os fornecidos sem custo a sócios, administradores e empregados. O conceito não se confunde com o material de uso e consumo da empresa, e esses bens deixam de ser pessoais quando a empresa os comercializa. Uma joalheria, portanto, não perde o estoque de joias por esse motivo.

Mercadorias de terceiros e bens usados

O inventário não inclui bens pertencentes a terceiros, e o crédito só alcança bens novos. A mercadoria recebida em consignação ou para industrialização por encomenda está no depósito, mas não é da empresa, e por isso fica fora.

O caminho inverso pede cuidado: como o decreto fala nos bens que a pessoa jurídica possui, o estoque próprio guardado em operador logístico tende a integrar o inventário. Nos usados, o exemplo clássico é o seminovo que a concessionária recebe na troca, que compõe o estoque de revenda sem atender ao requisito de bem novo.

Como o crédito é calculado?

O crédito de CBS sobre estoque corresponde a 9,25% do valor do estoque elegível comprado no mercado interno, somado ao PIS e à Cofins-Importação efetivamente pagos nos importados elegíveis. A conta parte do custo de cada item, e não do saldo total.

9,25% sobre o estoque comprado no mercado interno

O crédito sobre os bens comprados no mercado interno é de 9,25% do valor do estoque, percentual que corresponde à soma das alíquotas do regime não cumulativo de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%), explicadas no guia sobre o que são PIS e Cofins, e que não representa a alíquota da CBS.

Em um exemplo ilustrativo, uma distribuidora tem R$ 2.000.000 de estoque contábil, dos quais R$ 1.200.000 em itens elegíveis e comprovados, comprados no mercado interno, e o crédito é de R$ 111.000, em 12 parcelas de R$ 9.250. Aplicar o percentual sobre os R$ 2.000.000 inflaria o valor em R$ 74.000, sem lastro documental.

Infográfico com o título “Crédito de PIS/COFINS sobre estoque”, mostrando valores de R$ 2.000.000 no estoque contábil e R$ 1.200.000 em itens nacionais elegíveis, com total do crédito de R$ 111.000 em 12 parcelas de R$ 9.250 e diferença de R$ 74.000.

PIS e Cofins-Importação pagos nos bens importados

Nos bens importados, o crédito corresponde ao valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, e não a um percentual. O decreto veda o crédito sobre o adicional de alíquota do artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, que precisa ser separado na conta.

O dado vem da declaração de importação e do comprovante de recolhimento, com a identificação do tributo que corresponde às unidades ainda em estoque, e por isso o inventário segrega bens do mercado interno e importados.

Estoque valorado pelo custo de aquisição

O estoque é valorado pelo custo de aquisição dos bens, segundo os critérios da legislação do IRPJ, que também orientam o ajuste do valor unitário. Preço de venda, preço de tabela e custo de reposição não servem de base.

Na prática, o número sai do mesmo controle de custo usado na apuração do imposto de renda, e a divergência entre o custo médio do ERP e o custo contábil precisa ser resolvida antes da contagem.

Por que o inventário de 31/12/2026 define o crédito?

O inventário de 31/12/2026 define o crédito porque é ele que verifica e valora o estoque de abertura de 1º de janeiro de 2027, base do cálculo. O item que não estiver contado, valorado e documentado nesse levantamento fica sem suporte para entrar na conta.

Contagem em data única, que não pode ser refeita

O artigo 608 do decreto fixa duas travas: a contagem ocorre exclusivamente em 31/12/2026, com o dia 1º de janeiro de 2027 excluído, e o levantamento é feito uma única vez. Isso transforma o último dia do ano em um evento operacional.

Uma rede com várias lojas e centros de distribuição precisa planejar equipes, corte de entradas e saídas e método de contagem com semanas de antecedência. Na nossa avaliação, o maior risco desta regra é logístico: chegar a janeiro e descobrir que um depósito ficou sem contagem.

O que o Livro de Inventário precisa registrar por item

O artigo 610 do decreto manda registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário com dados que permitam a perfeita identificação de cada item:

  • A quantidade de cada item na data da contagem.
  • O valor unitário, apurado pelo custo de aquisição.
  • A classificação fiscal, que é o código NCM do produto.
  • A descrição e as demais especificações que identifiquem o bem.

Uma linha genérica como “medicamentos diversos” não atende a esse padrão. Em curso com o CFC, em 25/06/2026, a Receita Federal indicou que o detalhamento irá para o Bloco H da EFD ICMS/IPI e para a ECF, orientação ainda sujeita a confirmação em ato normativo.

Quais são os prazos para apropriar e usar o crédito em 2027?

O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas. O direito de uso se extingue em cinco anos, e devoluções de bens do estoque de abertura geram estorno.

Apropriação até o último dia de junho de 2027

A empresa tem o primeiro semestre de 2027 para apurar e apropriar o crédito, ou seja, registrá-lo na escrituração. O prazo de cinco anos do artigo 613 não prorroga essa data. Quem apropria em janeiro usa a primeira parcela em fevereiro, e quem deixa para junho só começa em julho.

Sobre a forma, o material do curso da Receita Federal com o CFC indicou o registro F150 da EFD-Contribuições, em escrituração entregue entre janeiro e junho de 2027. Até o início de outubro de 2026, não havia instrução normativa específica.

Uso em 12 parcelas mensais, só contra débitos de CBS

O crédito é utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, e compensa exclusivamente débitos da CBS. O decreto veda a compensação com outros tributos e o ressarcimento, e o crédito também não abate o IBS.

Em contrapartida, o artigo 612 dá a esses créditos preferência sobre os créditos de CBS de que trata o artigo 53 da lei complementar. Para o caixa, o efeito é um abatimento mensal previsível, que convém incluir no planejamento tributário de 2027.

Devoluções, estorno e prazo de cinco anos

As devoluções de bens do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, obrigam ao estorno do crédito presumido. A leitura mais natural do artigo 611 é a de devolução de compra ao fornecedor, mas o decreto não diz isso expressamente nem detalha a forma do estorno.

Já o artigo 613 extingue o direito de utilização após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação. São três prazos distintos: junho de 2027 para apropriar, cinco anos para utilizar e cinco anos, contados do inventário, para guardar os documentos.

Que documentos sustentam o crédito em uma fiscalização?

Sustentam o crédito o Livro de Inventário e a documentação fiscal idônea que respalda cada item contado, ou seja, as notas fiscais de entrada e, nos importados, a declaração de importação com os comprovantes de recolhimento. O decreto exige esse respaldo para todos os itens.

Vínculo de cada item com a nota de entrada ou a declaração de importação

Vínculo é a possibilidade de sair do item contado e chegar à nota fiscal de entrada, ou à declaração de importação, sem depender da memória de ninguém. Cada linha do inventário precisa apontar para o documento que prova fornecedor, data, quantidade, NCM e custo.

Nota de entrada sem vínculo e erro de NCM em produto monofásico aparecem com frequência nas revisões de PIS e Cofins que conduzimos, e agora pesam diretamente sobre o crédito do estoque. A auditoria fiscal digital cruza XMLs, cadastro e escrituração para localizar essas falhas em volume.

Guarda da documentação por cinco anos

A documentação que respalda o inventário deve ser guardada por no mínimo cinco anos, contados da data de realização do inventário. Como a contagem ocorre em 31/12/2026, o acervo precisa estar íntegro pelo menos até o fim de 2031.

Convém ir além do arquivo de XMLs e montar um dossiê do crédito, com as planilhas de contagem, o Livro de Inventário, a memória de cálculo por item e os documentos fiscais vinculados.

Como o crédito aparece em cada segmento?

O crédito aparece conforme a hipótese predominante: em farmácias, autopeças e concessionárias pesa a incidência monofásica ou a substituição tributária, e no comércio do lucro presumido pesa o regime cumulativo. Supermercados e lojas virtuais misturam itens elegíveis e não elegíveis no mesmo depósito.

Farmácias, distribuidoras e supermercados

Na farmácia, medicamentos e itens de perfumaria e higiene pessoal alcançados pela Lei 10.147/2000 formam o núcleo do crédito. Segundo a Abrafarma, suas redes associadas faturaram R$ 113,27 bilhões nos 12 meses encerrados em setembro de 2025, em 11.482 lojas.

Uma drogaria do lucro real, com medicamentos e xampus sujeitos à incidência monofásica, pode ter nesses itens a maior parte da base, lógica que a distribuidora repete em lotes maiores.

No supermercado, o trabalho é de separação, porque produtos de higiene e perfumaria monofásicos, como xampus e desodorantes, dividem o depósito com alimentos de alíquota zero e com bebidas, que não estão nos dispositivos do inciso II. Segundo o Ranking ABRAS 2026, o setor faturou R$ 1,145 trilhão em 2025, em 439.728 lojas.

Autopeças, concessionárias e máquinas

Na loja de autopeças, a elegibilidade depende de a peça constar dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, além dos pneus novos e das câmaras de ar. Um distribuidor de pastilhas de freio, filtros e pneus precisa conferir item a item, pelo NCM, porque a peça fora dos anexos segue o regime da empresa.

Na concessionária, os carros novos comprados da montadora sob o regime monofásico e as motocicletas sujeitas à substituição tributária concentram o valor, e os seminovos ficam fora. O raciocínio se repete nas revendas de tratores e máquinas agrícolas. A Fenabrave registrou 5.124.544 emplacamentos em 2025, somados todos os segmentos, dos quais 2.197.308 de motocicletas.

E-commerce e empresas do lucro presumido

No e-commerce, a dificuldade é localizar o estoque. Uma loja virtual de cosméticos com produtos em centro de distribuição próprio e em galpão de fulfillment de um marketplace precisa trazer todas as posições para o mesmo inventário, com a nota de entrada de cada lote.

No comércio do lucro presumido, a hipótese do regime cumulativo alcança, em princípio, todo o estoque de revenda. Uma loja de materiais de construção não depende de lista de produtos, mas responde pelas mesmas exclusões.

O que fazer até dezembro para não perder o crédito?

Até dezembro, a empresa precisa chegar ao dia 31 com o cadastro de itens revisado, o custo conferido, as notas de entrada vinculadas e o estoque conciliado. Como o levantamento é único, o que não for corrigido antes aparece no inventário do jeito que está.

Revisão de NCM, custo e origem dos itens

Três atributos de cada item decidem se ele entra na base e por quanto:

  • O NCM define se o produto está entre os monofásicos ou sujeitos à substituição tributária.
  • O custo de aquisição define o valor sobre o qual o percentual incide.
  • A origem, mercado interno ou importação, define o método de cálculo.

Revisar esses dados em outubro e novembro evita disputar a equipe com a operação de fim de ano. É o trabalho de uma revisão tributária e fiscal, que no diagnóstico do estoque parte de dados que a empresa já tem: relação do estoque com NCM e custo, XMLs de entrada, declarações de importação e EFD-Contribuições.

Conciliação entre estoque físico, ERP, XML e contabilidade

Conciliar é fazer quatro fontes contarem a mesma história: a prateleira, o saldo do ERP, as notas fiscais de entrada em XML e o valor do estoque na contabilidade. Qualquer diferença entre elas vira, em 31/12, um item sem comprovação.

O diagnóstico devolve a relação de itens elegíveis, separados entre nacionais e importados, a estimativa do crédito sobre o custo de aquisição, que não é garantia, e a lista de correções por prioridade. Fazemos esse trabalho com o contador da empresa, sem substituir a contabilidade, dentro da preparação para 2027 do serviço Reforma Tributária 360.

Perguntas frequentes sobre o crédito presumido da CBS sobre estoque

O crédito vale para todo o estoque da empresa?

Não. O crédito presumido alcança apenas os bens que se enquadram em uma das três hipóteses do artigo 605 do Decreto nº 12.955/2026 e que cumprem os requisitos do artigo 607: bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Ficam fora os itens comprados com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins, os bens de uso e consumo pessoal, o ativo imobilizado, os imóveis, os bens usados e as mercadorias de terceiros. Além disso, todos os itens precisam de documentação fiscal idônea e de registro no Livro de Inventário. Em uma empresa do regime não cumulativo, os itens que já geraram crédito de PIS e Cofins na compra não entram, salvo na parcela atingida pela vedação parcial. A lógica geral de identificação de créditos está no conteúdo sobre como saber se a empresa tem crédito tributário.

9,25% é a alíquota da CBS?

Não. Os 9,25% são o percentual do crédito presumido aplicável aos bens em estoque adquiridos no mercado interno, conforme o artigo 607, § 3º, do Decreto nº 12.955/2026. O número corresponde à soma das alíquotas do regime não cumulativo do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%), ou seja, reproduz a carga das contribuições que a CBS substitui, e não a alíquota do novo tributo. A distinção importa por dois motivos. Primeiro, o percentual incide sobre o custo de aquisição do estoque elegível, e não sobre o preço de venda nem sobre o faturamento. Segundo, ele não se aplica aos bens importados, cujo crédito equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota da Lei 10.865/2004. Usar 9,25% como alíquota da CBS leva a projeções erradas de preço e de caixa para 2027. O funcionamento do novo tributo está explicado no conteúdo sobre o que são IBS e CBS.

O crédito pode ser ressarcido em dinheiro?

Não. O artigo 607, § 4º, do Decreto nº 12.955/2026 determina que o crédito presumido do estoque seja compensado exclusivamente com débitos da CBS e veda tanto a compensação com outros tributos quanto o ressarcimento. O uso ocorre em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da apropriação, e o crédito também não abate o IBS. O tratamento difere do saldo credor de PIS e Cofins, regulado pelo artigo 378 da LC 214/2025, que permanece válido após a extinção das contribuições, pode compensar a CBS e pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais quando cumpre os requisitos da legislação anterior. São duas regras de transição distintas, e confundi-las distorce a projeção de caixa. O direito de utilizar o crédito do estoque se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação. O conteúdo sobre compensação tributária detalha as modalidades gerais.

O que acontece se o inventário não for feito em 31/12/2026?

A empresa fica sem a base que a norma exige para o crédito. O artigo 606 do Decreto nº 12.955/2026 estabelece que o estoque de abertura de 1º de janeiro de 2027 é verificado e valorado por inventário, e o artigo 608 determina que esse levantamento ocorra exclusivamente em 31/12/2026, uma única vez, com o dia 1º de janeiro excluído da contagem. O regulamento não prevê contagem em outra data nem levantamento complementar. Sem inventário, faltam a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal e a descrição no Livro de Inventário, elementos que o artigo 610 exige para identificar cada item. Um inventário feito na data, mas incompleto, gera efeito parecido para os itens omitidos, que não constam do documento que sustenta o crédito. Por isso a preparação, com revisão de cadastro e conciliação de saldos, pesa tanto quanto a contagem. A relação entre o inventário e as demais escriturações aparece no conteúdo sobre obrigações acessórias tributárias.

Empresa do Simples Nacional tem direito ao crédito do estoque?

Em regra, não. O crédito é destinado ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, e o optante do Simples Nacional segue as regras do próprio Simples, conforme o artigo 41, § 2º, da LC 214/2025. A lei permite que o optante escolha apurar IBS e CBS pelo regime regular (artigo 41, § 3º, e LC 123/2006, artigo 13, § 9º). Para o primeiro semestre de 2027, o prazo dessa opção foi fixado de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, segundo o manual do Comitê Gestor do Simples Nacional. Mesmo para quem faz essa opção, o direito ao crédito do estoque não é automático. A primeira hipótese do artigo 605 do decreto fala em regime cumulativo de PIS e Cofins da Lei 9.718/1998 em 31/12/2026. Saber se o optante que migra para o regime regular se enquadra nessa hipótese, ou nas demais, pede análise individual. A comparação entre os regimes está no conteúdo sobre regimes tributários em 2026.

O crédito do estoque é o mesmo que o saldo credor de PIS e Cofins?

Não. O crédito do estoque é um crédito novo, presumido, calculado sobre bens que não geraram crédito de PIS e Cofins na compra. O saldo credor é o crédito que a empresa já apurou no regime não cumulativo e ainda não utilizou. O crédito presumido do estoque (artigo 381 da LC 214/2025) depende do inventário de 31/12/2026, deve ser apropriado até o último dia de junho de 2027, é usado em doze parcelas mensais e só compensa a CBS, sem ressarcimento. O saldo credor (artigo 378 da lei e artigo 602 do Decreto nº 12.955/2026) permanece válido após a extinção das contribuições, precisa estar registrado na escrituração e pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais se cumprir os requisitos da legislação anterior. A compensação desse saldo com a CBS depende de pedido de utilização de crédito. O conteúdo sobre recuperação de créditos tributários explica como esses saldos são levantados.

Entenda quanto do seu estoque pode virar crédito antes de 31/12

O crédito presumido da CBS sobre estoque depende de três passos: enquadrar-se em uma das hipóteses, separar os itens elegíveis e comprovar cada um deles em um inventário feito uma única vez, em 31/12/2026. O valor nasce item a item, pelo custo de aquisição.

Se você quer entender a situação da sua empresa antes do inventário, peça um diagnóstico do estoque à MV Consultores e conheça a estimativa do crédito e as correções por prioridade.

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Michele Valente

Fundadora e CEO da MV Consultores Associados, é contadora (CRC/PR 059378/O-4) com especialização em Direito Tributário e mais de 20 anos de atuação em planejamento tributário, parcelamentos federais e recuperação de créditos fiscais. Também leciona Gestão Tributária na pós-graduação da PUC/PR e da UNIFAMMA.

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